DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE MILITARES
- CASO DE NÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE POLICIAL
"ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PARA GARANTIR AO RECORRENTE A CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DA REFORMA MANTENDO, CONTUDO, A PERDA DE SUAS PRERROGATIVAS DE POLICIAL MILITAR,..."
(PROC 8033/75).
- "A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)
- “A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da CF, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: AI 811.376-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 23-3-2011.
- “Por entender caracterizada a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (...), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol para declarar a inconstitucionalidade dos § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do art. 43 da Lei 2.271/1994 (Estatuto da Polícia Civil), que, ao disporem sobre as penas disciplinares, preveem que ‘as penas de repreensão e suspensão, até cinco dias, serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida’, e que ‘o ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário policial civil o direito de oferecer defesa por escrito no prazo de três dias’. Considerou-se que os dispositivos impugnados afrontam a prerrogativa constitucional que assegura a qualquer servidor público o direito de ser ouvido previamente ao ato veiculador de sua punição disciplinar, ainda que desta resulte, por aplicação do critério da verdade sabida, a imposição de sanção administrativa revestida de menor gravidade, como ocorre com a repreensão e a suspensão funcional por até cinco dias. Asseverou-se não ser admissível que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão e de seus servidores, exerça a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, de modo a desprezar, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, visto que o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público de que resultem, como no caso, consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais exige a observância da garantia do devido processo.” (ADI 2.120, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-10-2008, Plenário, Informativo 524.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário