quarta-feira, 27 de novembro de 2013

artigo jurídico: VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR DO RJ


ARTIGO

VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR DO RJ








UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil













PAULO SERGIO DE SOUZA


 




VIOLAÇÃO DE DIREITOS  HUMANOS DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR DO RJ.
















Rio de Janeiro
2012







RESUMO


                  A presente pesquisa objetiva fazer uma abordagem crítica a legislação do Estado e planos de Segurança do Governo do Rio de Janeiro, no que concerne aos procedimentos administrativos discricionários que ordenam as atividades e condutas dos operadores de segurança pública na Polícia Militar com regras desmedidas. Busca-se, no estudo proposto, identificar processos discriminatórios de tratamento a servidores públicos por meio de instrumentos de exceção aplicados ao controle de policiais graduados. Medidas impostas que reproduzem formas autoritárias de exercício da hierarquia militar e que ferem um conjunto de leis, diretrizes e até mesmo de decisões consolidadas do Tribunal de Justiça do RJ. Trata-se, portanto, da construção de um inventário crítico e minucioso da violação de direitos de policiais militares, cujos reflexos possuem repercussões conflituosas internas e externas.




1.      INTRODUÇÃO


     A violação de direitos dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro tem relação com a conduta do policial ou é uma prática cultural governamental?  Qual a natureza jurídica deste direito? Estas indagações têm como objetivo desvelar modos discricionários da administração pública, que cria regras desmedidas na corporação quanto ao tratamento imposto aos policiais militares, trazendo descrédito a Instituição e ordenamento jurídico, bem como, contribuindo para possíveis desvios de conduta. Com esta análise a pesquisa promove o debate crítico sobre as condições autoritárias de reprodução de hierarquias na Polícia Militar e propositura para mediação de conflitos e a garantia de direitos constitucionais dos servidores públicos de segurança por intermédio de comissões de debate.
     A relevância deste trabalho far-se-á no sentido de  promover maior conscientização dos militares nas questões de Direitos Humanos, no sentido de que, também, protegem seus direitos. Desta forma, buscar-se-á preencher a lacuna  deixada quanto a abordagem das Normas de Direitos Humanos entre Estado e Servidor Militar, bem como uma propositura de novas legislações a fim de criar medidas como as comissões de praças nas unidades da Polícia Militar com o fim de propagar as normas de Direitos Humanos entre seus pares. A pesquisa é através de documentação indireta: a1-pesquisa documental, de leis, sentenças, portaria, regulamento, bibliotecas, site da internet e; a2- pesquisa bibliográfica, livros, artigos e boletins da PMERJ.

1.1  CONJUNTURAL  –  GERAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS
                 A primeira ideia de Direitos Humanos iniciou no plano doméstico  nos EUA, em 1776  e na França, 1789. Direitos que para serem preservados implicam na omissão do Estado. Obrigação de não fazer, ou seja, não ser torturado, não ser preso de maneira arbitrária e não ser julgado sem o devido processo legal.
                 A segunda geração valoriza os direitos coletivos, no México e Alemanha, com a obrigação de fazer do estado o processo de internacionalização. Foi a partir de meados do século XX, após a 2º guerra mundial foi instituída a  Declaração Universal dos Direitos  Humanos em 1948. A carta traz a expressão “Direitos Humanos” com pretensão universal.
                  A terceira geração tem por objetivo a humanidade como um todo. Engloba o Direito de Paz e o Direito a Copropriedade do Patrimônio Comum.                                                         4
                 As normas de Direitos Humanos vêm evoluindo, e, neste processo  evolutivo, encontra-se na quarta geração, resultante da globalização com a livre determinação dos povos, a busca da paz.
                  Com a evolução das normas de Direitos Humanos, torna-se necessário uma reformulação no treinamento dos agentes de segurança, bem como, na   política  pública de segurança quanto ao tratamento que é dado aos servidores militares.
                  No Brasil, a Polícia Militar do Rio de Janeiro, nos tempos da ditadura, foi treinada pelo FBI, DOI-COD, num estado de exceção como órgão repressor do Estado, e mesmo os  agentes não poderiam questionar as ordens dadas.Com isso, causou um distanciamento entre a polícia  e  o  cidadão. As diversas normas de  Direitos humanos é no sentido de aproximar a polícia com o cidadão, cobrando da polícia a garantia  e o respeito das referidas normas.

             






             2. ARGUMENTAÇÃO

            2.1 HISTÓRICA

                  A cobrança das referidas normas são constantes e já estão inseridas na grade curricular das academias, bem como nos Cursos a distância pelo Pronasci. Ocorre que a abordagem das referidas normas são sempre da relação do agente de segurança pública com o cidadão. Isto não é só pelos órgãos governamentais, mas também pelas ONGs. É necessário que seja verificado, debatido amplamente o que acontece “por trás das cortinas”. Não adianta cobrar do policial se a máquina administrativa, simplesmente nega direitos do Servidor  Público Militar.                                                                              
  
2.2 ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
2.2.1 O INGRESSO NA CORPORAÇÃO 
      O candidato às fileiras da corporação, que mora em área de risco, em comunidades, ainda que não tenha  nada que desabone sua conduta, ou seja, condenação, responde a processo criminal, tem que apresentar 10(dez) testemunhas que afirmem sua boa conduta. Todavia se a pesquisa social verificar um procedimento criminal do candidato arquivado, ou que tenha um parente com ficha criminal é desligado pela administração, conforme o processo de nº 00300606820118190000. “RE-055DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008, EMENT VOL02312-11pp-01971, RE560900 RE/DF-Distrito Federal-Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Ministro Joaquim Barbosa: 08/02/2008”.
     No referido agravo de instrumento em decorrência de ato administrativo que desligou o candidato devido procedimento criminal do JEC, já arquivado ferindo o Princípio da Inocência. Neste sentido, o STF, fixou entendimento que não cabe a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena cominatória transitada em julgado.
     Também a pena não pode ultrapassar o indivíduo, atingindo seu familiar. Fere a dignidade da pessoa humana. Isto mostra que a postura do Estado do Rio de Janeiro, na Polícia Militar é discriminatória e que incentiva o desvio de conduta na questão dos flagrantes forjados. Haja vista que o Estado criminaliza o indivíduo e a sua família levando uma ideia de criminalização generalizada, isto se reflete  na postura dos servidores, tratando de maneira diferente as comunidades e  áreas do asfalto, principalmente na zona sul.
No segundo momento, já na Corporação, o militar tem que aprender  a conviver com diversas regras desmedidas desde o Regulamento disciplinara Decretos do poder executivoA cada governo uma nova forma de atuar. Para atender aos anseios da sociedade,       6                     o “inconsciente coletivo, o mais de tudo”, ou seja, maior efetivo, viaturas (Balestreri); para atender a demanda, os militares são submetidos a normas que são contrárias aos esforços internacionais e nacionais, no que se refere a promoção dos Direitos Humanosconforme a seguir:     
  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DESVIO DE CONDUTA - FLAGRANTE FORJADO - CRIMINALIZAÇÃO GENERALIZADA - PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
     Outro ponto, a questão  da fé pública no  depoimento do policial. Na Academia não se aprofunda a parte processual doutrinária para mencionar  que há doutrinador com entendimento de que o depoimento de outro policial não tem validade, pois pode ser um flagrante forjado. Muitos reclamam quando retornam de audiências dos tribunais dizendo que: “parecia  que ele era  o meliante.” Essa falta de informação faz com que o militar saia da Academia achando que tudo o que ele disser será verdade, e só quando chega em uma sala de audiência do  tribunal tem a decepção ao ser confrontado. 
DAS POLÍTICAS DE GRATIFICAÇÕES.
       Embora os tratados internacionais  versem sobre Normas de Direitos Humanos e já tenham  sido ratificados pelo Brasil e inseridos no dispositivo constitucional, Art.5º,§3º CRFB/88, através da EC.45 ,além do Decreto Federal nº6949 de 25/08/2009, o Estado do Rio de Janeiro, através do Dec.42047 de 24/09/2009,ou seja, um mês depois de criado o Decreto Federal, o Rio de Janeiro criou uma legislação sobre gratificação para os policiais militares com texto que discrimina o policial com incapacidade física temporária ou permanente. A norma internacional define, no seu artigo primeiro, o que vem a ser o termo “deficiência”, conforme  a seguir:
                    Convenção interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas portadoras de deficiência, adotada em cidade de  Guatemala, em 7 de julho de 1999, no 29º período ordinário da AG da ONU, protocolo  facultativo, assinado em New York, em 30 de março de 2007. Art. I.
1.”O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.                                                            7  

                   Por isso, o Dec.42047 de 2009 é discriminatório e seletivo em seu Art.6º, inc. III c/c §3º e §4º, uma vez que o militar, com determinada incapacidade por lesão grave, ao ser alvejado por arma de fogo participa do programa e recebe a gratificação; todavia o militar com determinada incapacidade, por algum tipo de doença, ainda que seja temporária é excluído e ambos são policiais na condição de IFP (incapacidade física temporária ou permanente).
                 DECRETO DISCRIMINATÓRIO E SELETIVO
       Dec. 6949 de 25 de Agosto de 2009, sendo equivalente a emendas constitucionais, conforme  a EC de nº45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o §3º do Art. 5º da CRFB/88. ONU. CIDH. Convenção Interamericana para Eliminação  de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, Art.I, 1, 2 “a”. GUATEMALA, 7de Julho1999.                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                        
                  Observa-se que o objeto é a incapacidade física. Contudo, o Decreto Estadual é seletivo, discriminatório e contrário ao decreto federal, bem como, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência a qual define  em seu Art.1º, conforme definição, já mencionada. Também foi criado  o Dec.43538 de 03 de abril de 2012,Art.1º que regula o regime adicional de serviço-RAS e publicado em Bol. PM nº190, pag. 54-55, a saber:
                                                Após a realização do pleito eleitoral, as OPM deverão enviar, em mídia, até 19/10/12, a relação dos policiais militares escalados no P.O.E., a fim de que seja realizada a devida analise do efetivo empregado, para implantação por parte da FOPAG/RAS, dos valores que venham a ter direito.
         A relação deverá ser confeccionada em EXCEL e conter os dados do policial e conta corrente e os dias e os turnos trabalhados (6h, 8h e 12h).
         Somente os policiais militares aptos categoria “A”, serão reconhecidos pelo sistema SIGRH, no que diz respeito à remuneração pelo serviço prestado. Às demais categorias serão negados automaticamente, devendo os mesmos serem beneficiados pelo sistema de banco de horas, previsto no mesmo decreto.

                  Observa-se, claramente, pelos termos de exclusão: “somente” e “as demais categorias serão negados”, nota-se que são termos discriminatórios. Esta publicação vem reafirmar a sistematização da política discriminatória do Estado do Rio de Janeiro, na Polícia Militar. Os policiais com IFP, Apto “B” com alguma incapacidade física, temporária ou permanente são escalados, no sacrifício, a fim de prestar serviço à sociedade, contudo lhe é negado o direito de receber em espécie pelo trabalho realizado nas mesmas condições que um policial            08    apto “A”, em plena  condição física na atividade fim da corporação. Isto é uma afronta aos esforços mundiais e federais para o  crescimento sustentável e a dignidade da pessoa humana.
Outro critério de gratificação, está relacionado as atividades de determinadas Unidades da Polícia Militar como: BOPE, BP Choque, GEPE (unidade que trabalha em eventos esportivos) e UPP. Cabe ressaltar que um policial que acaba de ingressar na polícia, se trabalhar na UPP, irá receber uma gratificação maior que um sargento com Curso de Especialização, maiores responsabilidades e atribuições, tudo através de decretos. Todas estas unidades ganham uma gratificação fixa e nos grandes eventos com exceção do BOPE, são apoiadas por policiais de unidades, que não  são contempladas.
TERMOS DE EXCLUSÃO -  SISTEMATIZAÇÃO DA POLÍTICA DISCRIMINATÓRIA -  ESTATÍSTICA CRIMINAL - AUTO DE RESISTÊNCIA - POLICIAMENTO COMUNITÁRIO.                                                                                        
      Por último, a gratificação por reduzir o índice de criminalidade também é discriminatória para os policiais que apoiam a unidade contemplada, uma vez que não recebem. Este tipo de gratificação é desproporcional por dois motivos: primeiro por ser “pouco confiáveis com utilização da “variável estatística criminal” (DE FARIA). Em segundo, pelo quantitativo de policiais empregados em determinada região, onde ocorre um deslocamento da criminalidade. Este fenômeno fica evidente com as UPPs. Este critério mostra-se latente as desigualdades dentro da Corporação. Não é considerado o tempo de serviço do militar, conhecimento técnico e nível acadêmico. Com issoo policial faz uma leitura de que o Estado só valoriza o policial operacional, o que sai para o confronto, como o BOPE e o BP Choque. Por isso, a tropa não valoriza o policiamento com ocorrência que não tenha auto de resistência, policiamento comunitário, policiamento motorizado empregado nos Batalhões,  As Unidades Administrativas  que também atuam  na atividade fim não recebem o prêmio quando a unidade apoiada recebe pela redução da criminalidade. Esta política mostra que a valorização  está nas Unidades de Confronto e não no conhecimento acadêmico. A formação universitária não é reconhecida pela instituição. No que se refere ao quantitativo, a meta do atual governo é de colocar na corporação, 63.000 homens até 2016. Com isso,  diversos problemas ocorrerão com o inchaço na Corporação. Recrutar  mais de 10% do efetivo da ativa, compromete a qualidade e dificulta  os mecanismos de controle a fim de coibir possíveis desvios de condutas. A quantidade de oficiais não está na mesma proporção, levando a falhas em processos disciplinares e fiscalização.
           


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2.2.2 DESRESPEITANDO DECISÃO JUDICIAL                                                  
                            Devido a demanda, O Estado do Rio de Janeiro vem  recrutando  uma grande quantidade de policiais para as fileiras da Corporação,  sobrecarregando o Hospital da Polícia, que também recebe verba do SUS. Por isso, foi criado um desconto de 1%, com o fim de melhorar a estrutura do Hospital. Ocorre que, esta legislação foi declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

                CONHECIMENTO ACADÊMICO - DESCUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL - REGRAS DESMEDIDAS - REGULAMENTO DISCIPLINAR - INCONSCIENTE COLETIVO – DIREITOS HUMANOS                                                                                                            
      Contudo, foi publicado em Bol. PM nº 86 de Maio de 2010 e 171 de setembro de 2011, que o militar, além de descontar 10%, tem que contribuir com  mais 1% por dependente, sob pena de não poder habilitar seus dependentes. Isto viola a lei 443/81, Art. 48. Ressaltando que o Hospital da PMERJ recebe verbas do SUS para atendimento ambulatorial e emergencial. A referida publicação em boletim da corporação é em descumprimento a decisão  judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do RJ. Neste caso o Ministério Público tem sido omisso em não se pronunciar.
                  Outro problema é quanto ao atendimento hospitalar  da Corporação que já é limitado para o  servidor e seus dependentes. Por isso, a administração da DGS - Diretoria Geral de Saúde tem desrespeitado decisão do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, onde julgou ser inconstitucional a cobrança de desconto para o Fundo de Saúde, em novembro de 2007.
                                                  Como se vê do acórdão respectivamente, este Órgão Especial, a       unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos referidos por entender que o desconto compulsório, nos soldos dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, de valores a título de contribuição para o Fundo de Saúde da Corporação viola o dispositivo do Art. 149,§1º da CR, segundo o qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente estão autorizados a instituir contribuição para custeio da Previdência e da Assistência Social, devendo a saúde ser financiada com verbas do orçamento do ente público. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Arguição de inconstitucionalidade nº00288891820078190000(200701700025).
                   Além do desconto, o HCPM/Rio, CNPJ nº06906162000170 recebe  verbas do SUS, conforme dados do  CNES de nº2273438 -  Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.
                   Os tipos de atendimentos são: ambulatorial. emergência, internação. Possui 210 médicos, serviço de apoio próprio, especializado como farmácia com convênio pelo SUS e diversos outros não informados ao SUS. Outro serviço é o SAME ou S.P.P.                              10 ( serviço de prontuário de paciente).Neste local se verifica  as referidas carteiras do FUSPOM, quanto a sua atualização pela DGS/FUSPOM. Dados cadastrados em  13/03/2002 e atualizado em 28/09/2012.
(Fonte: cnes. datasus.gov.br/cabeçalho reduzido.asp?vcod_unidade=3304552273438)
                  Observa-se que a decisão do  Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi unânime, de forma que todos os Desembargadores entenderam ser ilegal a contribuição.
Todavia, a administração da polícia Militar vem obrigando o militar, juntamente com seu dependente, a fazer a contribuição para o Fundo de Saúde. Isto mostra que na instituição vem sendo criadas regras próprias que violam direitos dos militares, sem que haja uma fiscalização de Órgão externo. O militar é fiscalizado pelos mecanismos de controle do Estado, ONGs e sociedade, mas não há uma fiscalização dessas legislações inerente ao policial militar.

              2.2.3 CRITÉRIO HIERÁRQUICO PREVALECENDO SOBRE CRITÉRIO CIENTÍFICO
No que se refere aos policias em tratamento, o conselho de ética dos médicos menciona que o médico no momento de elaborar um laudo  deve fazer o que é mais favorável para o paciente e não pode haver interferência, conforme lei 3268/57. Entretanto, o Bol. PM nº166 de SET/2005, diz que o comandante é  quem dispensa o militar. Esta publicação determina reiterada averiguação para o militar que está na condição de IFP. Foi feito um questionamento e um pedido de solução, mas a administração pública não se pronunciou e continua omissa. Até nas questões médicas vem sendo utilizado o critério da hierarquia, e não decisões do conhecimento científico, uma vez que, na publicação as dispensas ficam a critério do comandante e não do médico. Visando coibir estes procedimentos administrativos, o Conselho de Ética Médica publicou resolução em 2009, conforme a seguir:
           Lei 3268 de 30/09/1957. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. Resolução CFM - Resolução nº1931 de 17/09/2009. Seção I,p.90-92.DOU,Poder Executivo,Brasília, DF, 13/10/2009. SeçãoI, p.173-em vigor a partir de 13/04/2010. Cap. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
        XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.             11
      A  Administração Pública, na  Polícia Militar, trata  o problema de saúde  do militar como uma questão de “simulação de  doença”, deixando de observar os critérios científicos utilizados pela medicina. Policiais têm que procurar o hospital nos dias de folga, ou seja, o problema de saúde tem  data e hora determinada. Ocorre que as consultas são marcadas com quinze dias de antecedência e se conseguir marcar, devido a quantidade de pessoas para determinada especialidade. O militar que procura com frequência o HCPM, ou  outra rede de saúde, dentro ou, fora da Corporação  e tem algum tipo de dispensa médica é visto como um “escamão.” Em outras palavras, significa  que está fugindo do trabalho é mau profissional. Este tipo de discriminação é até mesmo entre seus pares que diz: “você está queimado.” Isso significa que ele pode sofrer algum tipo de restrição perante a administração, conforme foi publicado em Bol. PM 166 DE 2005, de acordo com a avaliação da administração.
                 
                   CRITÉRIO DE HIERARQUIA – CRITÉRIO CIENTÍFICO
           Lei 3268 de 30/09/1957. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.  Resolução CFM - Resolução nº1931 de 17/09/2009. Seção I,  p.90-92.DOU, Poder Executivo, Brasília, DF, 13/Ou/.2009.Seção I, p.173 - em vigor a partir de 13/04/2010.Cap. I.PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.                                                                                                                                                                                                                                             
      A questão sanitária é no sentido de retirar direitos, como vem acontecendo com policiais que tem restrição médica e  passando por algum fator de stress.
     A tropa reproduz  a frase: “você está queimado” sem saber que  vem do termo, Apud, Tamayo (2004) “Burnaut, da cultura Anglo-Saxônica que pode ser traduzido para o português como  apagar-se ou queimar-se.” O  policial pode estar com Burnout, ou Síndrome do esgotamento profissional, apresentando  perda progressiva de energia, ansiedade e depressão .(BIBLIOTECA VIRTUAL  do Ministério da Saúde, 2001, p.191).
      Estudo feito  por Maslach (2000),  aponta os fatores de desajuste do indivíduo no trabalho que são:
a)       Carga: muitas atribuições e pouco tempo para realizar, podendo atingir um estado que não  é possível recuperar  a energia; b) Falta de controle temporal do trabalho; c) Recompensas insuficientes: falta de incentivos tanto externos, salário, quanto internos -  reconhecimento e  valorização do trabalho; d) Ausência de coleguismo: as pessoas perderam o sentido de relacionamento, pouco diálogo; e) Falta de  justiça: quando existe inequidade e ausência  de procedimento justo no local de trabalho;                                                              12      f) Conflito de valores: envolve a discrepância entre os valores declarados e os praticados organizacionais. Também abrange o desencontro entre os requisitos do trabalho e os princípios pessoais. google acadêmico (cf.  Maslach e Leiter,1997).
        Embora a pesquisa tenha sido realizada para os profissionais de saúde, ela se apropria perfeitamente  para os  profissionais de segurança pública. Nota-se que deve ser  respeitado o período de descanso para repor as energia. O policial, que trabalha na atividade administrativa, também tem que cumprir serviço externo em apoio a outras unidades, isso compromete o serviço interno, perdendo  o controle do tempo para executar suas atividades internas.
      As recompensas são insuficientes por ser discriminatória  e seletivas, pois valoriza um grupo em detrimento de outros. Isto contribui para a falta de coleguismo, diálogo, criando divisões,  tornando a Corporação fragmentada. No que se refere as questões de  justiça e conflitos de valores, estas estão ligadas diretamente. 

                  SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL
      Administração Pública tem discurso antagônico levando a decisões injustas no trabalho. Um exemplo é dizer que “está aberto ao diálogo” e constantemente mostrando os mecanismos para coibir qualquer tipo de posicionamento contrário. Todos estes pontos contribuem para deixar o militar  com esgotamento profissional. Contudo, o policial com stress ou algum sintoma que requer cuidados médicos deveria ser encaminhado para  uma avaliação médica, os policiais que estão “queimados”, os chamados de  “escamão”  são  tratados  com  o RDPMERJ, um mecanismo para julgar disciplinarmente, utilizando o poder discricionário sem que seja verificado o  parecer científico.
Todos estes critérios administrativos são os que podemos chamar de “a produção legal da ilegalidade” (1FERNANDES p.57-79). Desta forma o Estado “produz e reproduz contradições sociais” (MONDAINI p.14-15). Embora as normas de Direitos Humanos estejam evoluindo, há uma  forte resistência do Estado em reconhecer, efetivamente, estes direitos para os servidores militares. Não pode  um Estado Democrático de Direito, através de um  plano de governo,  violar princípios fundamentais, já consagrados no ordenamento jurídico, no âmbito nacional e internacional. O Governo muda a cada 4(quatro) anos, mas a Polícia  Militar do Estado do Rio de Janeiro, com seus servidores, continua com sua missão relevante de cuidar e promover os Direitos Humanos, com a garantia da lei e da ordem.                                                                   13
O servidor militar convive com o antagonismo de ver seus direitos violados e cuidar da garantia da lei e da ordem, sua missão constitucional. Além do stress  da profissão, conviver com essa situação antagônica, produz uma insegurança jurídica. Isto leva o policial a crê que a polícia foi feita para alguns e que as leis não valem para os militares da  Corporação. São dois bens jurídicos tutelados.
O primeiro, o interesse público que tanto é preconizado pela administração; o segundo, a dignidade da pessoa humana. Sem um equilíbrio na elaboração das regras, fatalmente estará reproduzindo as desigualdades.
                      
                       PRODUÇÃO LEGAL DA ILEGALIDADE – RELEVANCIA SOCIAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INTERESSE PÚBLICO – DESIGUALDADES
       Outro fenômeno que vem acontecendo é o chamado “União de Forças” dos governantes. Na Polícia Militar vem se refletindo, até mesmo nos julgados, que os militares recorreram ao judiciário, pleiteando as gratificações, ou irregularidades da administração.  Para julgar improcedente, omite o que se pediu, ou simplesmente nega falando de outro assunto. O Parquet por sua vez, até questões de inconstitucionalidade de Decreto, violação de Normas de Direitos Humanos, diz que não tem interesse e não se pronuncia, mesmo tendo obrigação institucional como fiscal da lei e para isto, o OECPJ, baixou a deliberação de nº30 de 29 de agosto de 2011 e da Recomendação nº16 de 28 de abril de 2010 do CNMP, Art. 5º, inciso XV:
Exceto quando haja interesse de incapazes, relevância social, repercussão patrimonial significativa ou outro motivo legal que a determine, a participação de pessoa jurídica de direito público na demanda, não configura motivo suficiente para, isoladamente, determinar a intervenção do MP, ressaltando ainda ser desnecessária a intervenção deste nas seguintes hipóteses: ações que versem sobre direitos indébitos ou consignatória, embargos de terceiros, cautelares e impugnação ao valor da causa e ações que envolvam discussão de direitos estatutários, promovidos por servidores públicos para fim de obtenção de vantagem patrimonial. Art. 4º,§2º, incisos, II, III, IV, V, VI e VII. (PROC.0081516-5420118190003,P116 do TJRJ).
      Como uma norma sancionada pelo Poder Executivo e, sendo questionada uma possível violação de Direitos humanos, afronta a CRFB/88, Atos Administrativos contra Servidores Públicos Militares o MP diz ser desnecessária a intervenção? Isto contraria a função institucional do MP, criando uma recomendação, deliberação, portaria, a fim de não se pronunciar pela possível ilegalidade  contra os Servidores ?                                                  14 Estas questões não têm relevância social? A ALERJ também não fiscaliza essas legislações que são criadas para a Segurança Pública. No que se refere à violação de direitos dos servidores militares, apenas quando um servidor faz a denúncia para determinado deputado é que se tomam providências.  Essas omissões das instituições do Estado do Rio de Janeiro mostram o conflito de valores, ou seja, a discrepância entre os valores declarados e os praticados organizacionais. O antagonismo da união de forças no Estado Democrático de Direito com uma Ditadura Institucional.
                        
                       2.2.4 A UNIÃO DE FORÇAS - POLÍCIA FRAGMENTADA - INTERESSE PÚBLICO  - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
      Cabe ressaltar que pela relevância social, deve haver uma  comissão de segurança pública para tratar dessas questões e ser amplamente divulgado, trazendo maior credibilidade as instituições.Com isso, o militar fica sem referência para cobrar seus direitos. A “União de Forças” entre o poder Executivo, Judiciário e o Legislativo , são válidos quando preservado o Estado Democrático de Direito. Não se pode fazer esta união com o fim de cercear direitos de determinado grupo social que não pode: fazer greve, se filiar a partido político, discutir as determinações imposta, todavia lhe é dado o direito de  portar arma de fogo. Esta postura pode levar ao radicalismo, enquanto a política do arrocho salarial assegura os baixos salários, o sistema judiciário assegura o cumprimento das determinações, ou seja, “punidos e mal pagos.” (Nilo Batista p.35-36). O judiciário deve ser imparcial,  quando tratar os conflitos entre servidores militares e o Estado, no que se refere a legalidade  dos atos administrativos e a constitucionalidade das leis. São  motivos que  geram as chamadas “sentenças adicionais” por ser questões sociais, onerando o Estado.  Isso, só reforça o “pensamento da  população da região metropolitana do Rio de Janeiro de que  a Justiça Civil e Trabalhista é discriminatória, conforme estudos  realizados pelo Instituto de Estudos da Religião e Pela Fundação Getúlio Vargas.” (2Fernandes).
Quando a opinião pública se forma no sentido de considerar uma determinada instituição deficiente, ineficaz, sem credibilidade,  então é alto tempo de se procurar saber onde estão as causas dessas deficiências e de se realizarem as mudanças necessárias, sob pena de se tornar a instituição totalmente  irrecuperável. (CAVALIERI FILHO, p.225.)

    Uma profissão que é formadora de opinião, reconhecida pela ONU, observa todas estas análises das pesquisas na pratica de seu dia a dia.                                                            15 A opinião do servidor militar continua sendo reprimida pelo regulamento disciplinar e sem ter a quem reclamar. As instituições que deveriam se pronunciar simplesmente se fecharam. 
     PUNIDOS E MAL PAGOS - RADICALIZAÇÃO - PROFISSÃO FORMADORA DE OPINIÃO - DESMILITARIZAÇÃO DAS POLÍCIAS - MULTIPLICADOR                            
            Todos desejamos um Poder Judiciário independente do Executivo, e essa independência só pode ser alcançada com verdadeira autonomia, dotação orçamentária mínima e outras medidas que concretamente suprimam as relações de subordinação administrativa e financeira que ainda hoje subsistem. BATISTA, Nilo. Punidos e Mal Pagos: Violência, Justiça, Segurança Pública e Direitos Humanos no Brasil de Hoje. p.71-72.Ed: Revan, 1990.                                                                                                                                    

      2.2.5  REQUISITOS PARA DENUNCIAR O ESTADO A Com. IDH
       Se na última instância dos tribunais, o STF, não reconhecer que houve violação de Direitos, no caso concreto, pode denunciar o Estado por violação de Direitos com petição simples a Comunidade InternacionalArt. 44 da Com. IDH. O Tratado de pessoas com deficiência .   Neste caso, o Estado poderá sofrer determinada sanção, como: restituição material,  indenização. Este último recurso, o  policial cidadão, só poderá fazer após esgotados os procedimentos internos.
        O Brasil ratificou diversos tratadosentretanto alguns com reservas. Isto para justificar a Comunidade Internacional e ter destaque. Contudo, quando há reservas em Tratados Internacionais, dificulta que seja denunciado individualmente. Por isso, a relutância interna, no que se refere a reconhecer normas internacionais no ordenamento jurídico interno. O entendimento atual é no sentido de que os tratados, embora ratificado, necessita de aprovação do Congresso com votação de 3/5, conforme já mencionado.  No caso deste Decreto 42049/09, por se tratar de discriminação seletiva por incapacidade física, poderá o Estado do Rio de Janeiro ser denunciado por Petição Individual. O Servidor de Segurança Pública é considerado pela ONU, uma profissão formadora de opinião e já sugeriu  para o Brasil a desmilitarização das polícias. Contudo, o Governo faz questão de manter a Instituição na forma militar com um regulamento que não pode haver debate, questionamentos, sobre pena de transgressão da disciplina  por censurar atos do superior hierárquico, e  outros artigos do Regulamento da Polícia Militar como já mencionados. Trata-se de uma classe, que se os seus direitos forem respeitados, será um  multiplicador de forma positiva  as normas de Direitos Humanos.                                               16
        É exatamente neste ponto que os Governantes têm falhado. São dois discursos. Primeiro, para a sociedade ao dizer que faz parte do currículo nas Escolas de Formação, matéria de Direitos Humanos, sociologia, etc., para os policiais. Internamente são cobrados os seus deveres, mas não divulgados os seus direitos. Fala do regulamento como se fosse a lei máxima. O administrador faz o que bem entende, decide sem fundamentar, apenas cita o artigo do RDPM, principalmente quando o militar não tem conhecimento jurídico. Por isso, passa a impressão de ter mais poderes que o  magistrado, pois, o juiz tem que fundamentar suas sentenças. O  Oficial na Corporação apenas diz: você pode ou, não pode. Tudo isso, com a anuência do judiciário que alega o poder discricionário da administração pública. É uma forma de se omitir e negar direitos. Como uma classe formadora de opinião que tem os seus direitos violados irá propagar de modo positivo normas de Direitos Humanos?                                                                                                      
     As  ONGs estão com um olhar só para a atividade fim do policial militar, na sua ação. Quando se olhar, também, para o lado interno, cobrando efetivamente os direitos destes servidores, as referidas normas passarão a ser divulgadas com maio força e credibilidade por todos os segmentos da sociedade. Na forma como é cobrada as normas atualmente dá a impressão de  sociedade civil e sociedade militar. Deve ser enfatizado os direitos dos policiais, assim como em Boletins da PMERJ, é publicado seguidamente algum tipo de determinação. No fato  em que os policiais foram acusados de greve por exemplo, foi publicado diversas normas que proíbe a prática, bem como, suas penalidades e no final o comandante diz que está aberto ao diálogo. Primeiro intimida mostrando o que pode acontecer ao se manifestar e, logo após, diz que está aberto ao diálogo. É exatamente o contrário, está dizendo que não há diálogo e tem os mecanismos para reprimir qualquer tipo de manifestação.    







                  


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3.      CONCLUSÃO

                  O policial participa com antagonismo em sua lida de diversas formas, sendo um desafio constante a ser equacionado como: o distanciamento da sociedade e a busca de uma aproximação; a globalização e o interesse público sem  excluir o servidor militar e a dignidade da pessoa humana; o discurso do diálogo sem poder falar, questionar, ainda que seja formador de opinião; garantia da preservação da lei e da ordem, contudo não tem garantido seus direitos; o discurso da união de forças, mas vê a tropa fragmentada; desejo pelo Estado Democrático de Direito, mas se depara com uma ditadura institucional; seus deveres são sempre cobrados, mas tem os seus direitos omitidos; não  se omitir é obrigação por lei, mas a lei omite seu direito; os olhares são para a atividade fim, após os muros, mas não se enxerga o que está por trás das paredes e cortinas.
     

      Com isso, nota-se que a Administração Pública da PMERJ não vem reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no programa de ação mundial para pessoas com limitações e nas normas sobre a equiparação de oportunidades, a fim de influenciar a promoção, formulação e a avaliação de políticas, planos, programas, solidariedade social, transversalidade, o respeito a adversidade e a dignidade da pessoa humana. São  ações em níveis   internacionais, nacional, e regional; no caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro, na Polícia Militar. Curiosamente o evento do Rio +20 tratou de estratégias  de desenvolvimento sustentável, violação da dignidade e do valor inerente ao ser humano e o policial militar foi empregado em grande efetivo.
      Observa-se que a administração pública, na Polícia Militar, do Estado do Rio de Janeiro, vem adotando uma política contrária aos esforços nos diferentes níveis, conforme  legislações e publicações em Bol. PM, onde vem sistematizando uma discriminação contra o policial militar de  diversas formas. “o que você é fala tão alto, que não escuto o que você está dizendo”  (Ralph Waldo Emerson) Escritor e Filosofo, Americano. Esta frase traduz o que hoje é a Política de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro para os Servidores de Segurança Pública Militar.




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4. REFERÊNCIAS:

BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Conexão Cidadania. 2005.
BATISTA, Nilo. Punidos  e Mal Pagos: Violência, Justiça,  Segurança Pública e Direitos Humanos no  Brasil de Hoje. Ed: Revan, 1990.
Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação - Biblioteca Digital: Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência. 5ºed. p.23, Ed: Câmara, Brasília, 2009.
   CAVALIERI FILHO, Sérgio: Programa de Sociologia Jurídica. 12ªed. Editora: Forense, Rio de Janeiro, 2012.
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PÚBLICO DA UNIÃO. Manual Prático de Direitos Humanos Internacional. Brasília, 2010.
MONDAINI. Marcos. Direitos Humanos. Ed: Contexto, 2006.
FERNANDES, Pádua: A Produção Legal da Ilegalidade: os Direitos Humanos e a Cultura Jurídica Brasileira. Tese de Doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo São Paulo. 2005. Orientadores:CAMPARATO, Fabio Konder; SALON, Ari Marcelo.
DE FARIA, Alessandra Maia Terra; COSTA, André Saldanha; CORREA, Roberta de Mello. Áreas Integradas de Segurança Pública e Suas Representações: efetivo policial, densidade demográfica e ocorrências criminais.
SOUZA E SILVA,  Jailson de. As Unidades Policiais Pacificadoras e os Novos Desafios para as Favelas Cariocas. Artigo. Observatório de Favelas, maio de 2010.
SILVA FILHOJose Vicente. Artigo especial para o blog Repórter de Crime2011.
BIBLIOTECA VIRTUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2001.
BRASILIA. Decreto nº6949 de 25/08/2009, promulga   a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e seu Protocolo Facultativo, em 30 de março de 2007. D.O.U, Brasília, DF, Poder Executivo, Distrito Federal, 26 de ago 2009.
Portaria Interministerial. SEDH/MJ nº2, de 15 de Dez de 2010.
Rio de Janeiro. Decreto nº42047, de 24 de setembro de 2009. Estabelece a gratificação do POEPP, e dá outras Providências. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 25 set 2009. Seção.
TAMAYO, Maurício Robayo. Burnout: Implicações das Fontes Organizacionais de Desajuste  Individuo -Trabalho em Profissionais da Enfermagem (google acadêmico)
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                  5. LISTA DE SIGLAS


-ALERJ            Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
-BOPE              Batalhão de Operações Especiais
-BP .Choque       Batalhão de Polícia de Choque
-Bol. PM            Boletim Ostensivo da Polícia Militar
-CEM                Conselho de Ética Médica
-CFM                Conselho Federal  de Medicina
-CNES              Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
-CNMP             Conselho Nacional do Ministério Público
-CRFB              Constituição da República Federativa Brasileira
-DOI-COD        Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de                                  Defesa Interna (Regime Militar)
-DGS                Diretoria Geral de Saúde
-EC                   Emenda a Constituição
-FBI                  Federal Bureau of Investigation- FidelityBravery, Integrity  (Departamento Federal de Investigação dos Estados Unidos)
-FOPAG           Folha de Pagamento
-GEPE              Grupamento Especial de Policiamento em Estádios
-HCPM/RIO    Hospital Central da Polícia Militar do Rio de Janeiro
-IFP                  Incapacidade Física Permanente
-MP                  Ministério Público
-OECPJ             Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio de              Janeiro
-ONGs              Organizações não Governamentais
-ONU                Organização das Nações Unidas
-RAS                 Regime Adicional de Serviço
-RDPMERJ       Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
-SAME              Serviço de Arquivo Médico e Estatistica
- SPP                 Serviço de Prontuário de Paciente
-SUS                  Sistema Único de Saúde
-STF                  Supremo Tribunal Federal
-UPP                  Unidade de Polícia Pacificadora